OBSERVATÓRIO SOCIAL DE CAMPO GRANDE – MS
Art. 1º – O OBSERVATÓRIO SOCIAL DE CAMPO GRANDE/MS, podendo ser doravante chamado simplesmente OS, é pessoa jurídica de direito privado, de fins não econômicos, com sede e foro na Cidade de Campo Grande-MS, sito a Av. Mato Grosso, n° 4700, bairro Caranda Bosque, regido pelo presente estatuto, pela Lei n. 9.790/99 e pelas disposições legais aplicáveis, com prazo de duração indeterminado.
Art. 2º – O OSCG tem como objetivos gerais:
Parágrafo Primeiro – Entende-se por cidadania fiscal a capacidade de entendimento da importância social dos tributos e a necessidade do controle social dos gastos públicos.
Parágrafo Segundo – A atuação do OS se dará através de padrões, previamente estabelecidos e oferecidos pela Rede da Cidadania Fiscal, à qual o OSCG deverá filiar-se.
Art. 3° – Para alcance dos seus objetivos, o OS poderá firmar convênios, contratos, termos de parceria, termos de cooperação e articular-se pela forma conveniente, com órgãos ou entidades públicas e privadas, empresas nacionais e estrangeiras, bem como participar de comissões e conselhos municipais, estaduais e federais e compor câmaras setoriais ou técnicas.
CAP. III – DOS ASSOCIADOS
Art. 4º – O direito de participar como associado do OS é concedido a entidades de classe, organizações sociais ou de representação comunitária, empresas e instituições públicas, através de cidadãos que as integrem e por elas nomeados e que venham a contribuir para a consecução da missão do OSCG.
Parágrafo Único – O ingresso de pessoas físicas ou jurídicas como associadas ao OSCG, deverá ser feito através de manifestação formal das interessadas, na qual conste concordância plena com as condições estabelecidas no presente Estatuto.
Art. 5º – O OS é constituído por número ilimitado de associados, distribuídos nas seguintes categorias:
Art. 6º – É associado fundador, pessoa física e ou jurídica presente na assembléia de constituição, ou que venha associar-se no prazo máximo de trinta (30) dias corridos, após a assembléia de constituição.
Art. 7º – É associado efetivo, o associado contribuinte, pessoa física ou jurídica, que tenha participado das atividades do OSCG, por prazo não inferior a DOIS (02) anos consecutivos, sem faltas ou sanções administrativas e que tenha prestado relevantes serviços ao OSCG, que requerer sua associação efetiva ao Conselho de Administração.
Parágrafo Único – O associado contribuinte que comprovar a participação nas atividades do OSCG por prazo não inferior a doze(12) meses completados até a data de 02 de junho de 2013, sem faltas ou sanções administrativas e que tenha prestado relevantes serviços ao OSCG, poderá requerer ao Conselho de Administração sua associação efetiva.
Art. 8º – É associado contribuinte, pessoa física ou pessoa jurídica, que venha a solicitar sua adesão e seja aprovado pelo Conselho de Administração
Art. 9° – Na categoria de associado institucional podem ser incluídas todas as entidades do Terceiro Setor, universidades, faculdades e escolas técnicas, entidades de classe e Setor Governamental, que venham a formar parcerias ou trabalhos em conjunto, estando isentas do pagamento de anuidades.
Art. 10 – O associado mantenedor é pessoa jurídica que patrocina as atividades da associação, de forma constante ou periódica.
Art. 11 – O associado profissional é pessoa física, profissional de diversos segmentos que venha a trabalhar nos programas desenvolvidos pela entidade ou que venha a manter interface com as atividades e objetivos da associação, e não paguem anuidades.
Art. 12 – O associado voluntário é pessoa física que venha a participar das atividades de forma espontânea e estando isento do pagamento de anuidades.
Art. 13 – Uma pessoa poderá pertencer a mais de uma categoria de associado.
Parágrafo Único – É facultado ao Conselho de Administração do OS a criação, a qualquer tempo, de outras categorias de associados, regulamentadas em futura alteração do presente estatuto após deliberação em assembléia geral.
CAP. IV – DA ADMISSÃO, SUSPENSÃO, EXCLUSÃO E DEMISSÃO.
Art. 14 – Para admissão, o associado deverá preencher uma ficha cadastral, a qual será analisada pelo Conselho de Administração e, uma vez aprovada, o novo associado será informado do seu número de matrícula e categoria a que pertence.
Parágrafo Unico – É requisito para a admissão de qualquer associado, sua total desvinculação político partidária, o que pode ser objeto de análise pelo Conselho de Administração.
Art. 15 – O pedido de efetivação formulado por associado contribuinte será avaliado pelo Conselho de Administração, observados os requisitos do Art. 7º deste Estatuto.
Art. 16 – Quando um associado infringir o presente estatuto ou venha a exercer atividades que comprometam a ética, moral ou aspecto financeiro do OSCG, o mesmo poderá sofrer, conforme o caso, as seguintes sanções:
Parágrafo Primeiro – As penas de advertência e suspensão serão aplicadas pelo COnselho de Administração, cabendo recurso voluntário com efeito suspensivo à Assembléia Geral (Extraordinária) que será convocada para o fim de julgamento. A pena de exclusão será aplicada por deliberação da Assembléia Geral assegurado o direito de defesa.
Parágrafo Segundo – O Conselho Administrativo poderá aplicar a pena de suspensão cautelar ao associado em casos de infrações graves que demandem o afastamento imediato de suas funções, caso em que o processo disciplinar deverá ser julgado no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Art. 17 – A advertência, por escrito, será elaborada pelo Conselho de Administração, com aviso de recebimento, informando o motivo.
Art. 18 – Perdurando o fato que provocou a advertência, o associado terá seus direitos suspensos temporariamente por determinação do Conselho de Administração.
Art. 19 – O processo ético contra associado será instaurado por decisão do Presidente do OSCG, sendo que contra membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, o processo disciplinar será instaurado por decisão da Assembléia Geral Extraordinária que poderá ser convocada na forma do art. 30 §3º deste Estatuto.
Art. 20 – Instaurado o processo de exclusão será assegurado ao associado o exercício do direito de defesa perante a Assembléia Geral Extraordinária.
Art. 21 – O associado excluído poderá retornar ao quadro de associados, após três (03) anos de afastamento.
Art. 22 – Para demissão espontânea, basta ao associado encaminhar a solicitação do seu afastamento temporário ou definitivo, através de correspondência dirigida à secretaria do OSCG.
CAP. V – DOS DIREITOS E DEVERES DO ASSOCIADO
Art. 23 – São direitos do associado:
Art. 24 – São deveres do associado:
Art. 25 – A estrutura organizacional do OSCG é constituída por associados, na forma deste estatuto, denominados Conselheiros, e que compõem os diversos órgãos administrativos.
Art. 26 – São órgãos do OS:
I – Assembléia Geral,
II – Conselho de Administração,
III – Conselho Fiscal.
I – Secretaria Executiva,
II – Departamentos.
Parágrafo Primeiro – O Conselho de Administração poderá criar outros órgãos de apoio ou de caráter executivo como núcleos, comissões, secretarias, departamentos, de acordo com a necessidade de estruturação das atividades do OSCG.
Parágrafo Segundo – Outros órgãos que venham a ser criados pelo Conselho de Administração, na forma do parágrafo acima, deverão ter sua forma de atuação disciplinada pelo Regimento Interno.
Art. 27 – Os Conselheiros serão admitidos conforme cada categoria de associado, na forma deste Estatuto.
Parágrafo Primeiro – Os associados e os membros integrantes dos órgãos administrativos não respondem, solidária nem subsidiariamente, pelos ônus financeiros e obrigações regularmente assumidas pelo OS, salvo quando agirem comprovadamente com culpa ou dolo, nos termos da Lei.
Parágrafo Segundo – É vedada a distribuição de lucros, superávites, bonificações, remunerações e quaisquer outras vantagens aos Conselheiros, pelo exercício de suas funções.
Art. 28 – Os Conselheiros dos órgãos administrativos podem pedir a renúncia, a qualquer tempo, mediante pedido por escrito e protocolado, não implicando a renúncia em exclusão das obrigações assumidas pelo Conselheiro ou a responsabilidade pelos atos praticados no seu cargo.
CAP. VII – ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 29 – A Assembléia Geral é o órgão máximo do OSCG, soberana em suas decisões, dela participando os associados no gozo de seus direitos.
Art. 30 – A Assembléia Geral Ordinária reúne-se ordinariamente, uma vez por ano, no 1º trimestre, em 1ª convocação com a presença de metade mais um dos conselheiros e dos associados e, em segunda convocação, 30 minutos depois, com qualquer número de conselheiros, deliberando por maioria simples dos votos.
Parágrafo Primeiro – A convocação da Assembléia Geral Ordinária é feita pelo presidente do Conselho de Administração do OSCG, publicada em edital em jornal de circulação local, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência e em, no máximo, 30 dias da data de sua realização.
Parágrafo Segundo – O Edital de Convocação deverá conter data, horário, local (endereço completo) e pauta.
Parágrafo Terceiro – Assembléias Gerais Extraordinárias poderão ser convocadas:
Art. 31 – Compete a Assembléia Geral Ordinária:
Art. 32 – Compete a Assembléia Geral Extraordinária:
Parágrafo Primeiro: Para as deliberações a que se referem os itens I e III é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes a Assembléia especialmente convocada para este fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço), nas convocações seguintes.
Parágrafo Segundo: Para a deliberação a que se refere o item IV é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes, com direito a voto, em Assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em qualquer convocação, sem a maioria absoluta dos associados com direito a voto.
CAP. VIII – CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 33 – O Conselho de Administração é o órgão deliberativo e executivo do OSCG, composto por 05 (cinco) membros assim distribuídos:
Parágrafo Primeiro – Os membros do Conselho de Administração terão mandato de dois (02) anos, podendo ser reconduzidos.
Art. 34 – O Conselho de Administração reunir-se-á mensalmente para avaliação das atividades do OSCG, aprovar planos de ação e os balancetes mensais do Observatório e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do seu Presidente ou por maioria simples dos seus membros, consignando-se em ata suas decisões.
Art. 35 – Compete ao Conselho de Administração:
Parágrafo Único – A formação do quadro funcional do OSCG, contratação e demissão de funcionários permanentes ou temporários, definição de cargos e salários, criação de normas administrativas gerais, são também atribuições do Conselho de Administração, regulamentadas em Regimento Interno.
Art. 36 – O Conselho de Administração poderá, a seu critério, convidar os associados a compor grupos de trabalho, independentes da estrutura administrativa, para desenvolver atividades, como:
Art. 37 – Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
Art. 38 – Aos Vice-presidentes compete:
Parágrafo primeiro – sobre as competências específicas de cada vice-presidente:
Parágrafo segundo – Nas faltas e impedimentos do Presidente ou do Vice-presidente para Assuntos Administrativo-financeiros, qualquer um dos demais Vice-presidentes poderá substituir um (Presidente) ou outro (Vice-presidente para Assuntos Administrativo-financeiros) na assinatura de cheques e outros documentos.
Parágrafo terceiro – Na vacância de quaisquer dos cargos do Conselho de Administração assumirá um dos Vice-Presidentes suplentes, observadas as regras dos parágrafos anteriores.
Parágrafo quarto – Os membros do Conselho de Administração não poderão acumular cargos no Conselho Fiscal.
CAP. IX – CONSELHO FISCAL
Art. 39 – O OSCG terá um Conselho Fiscal, composto de cinco (05) membros, sendo um 03) titulares e um (02) suplentes, com mandato concomitante aos demais Conselhos, de dois (02) anos, com direito à recondução.
Parágrafo Único – O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano ou, extraordinariamente, quando convocado pelo Conselho de Administração ou sempre que as ações do OSCG venham a requerer.
Art. 40 – Compete ao Conselho Fiscal:
Parágrafo Único – É prerrogativa do Conselho Fiscal a contratação de auditoria externa, para avaliação das contas e balanço do OSCG, em cumprimento aos dispositivos legais.
Art. 41 – A estrutura administrativa da Secretaria Executiva será dimensionada conforme volume de atividades a ser administrado, podendo variar em função do número de departamentos e dos programas e projetos, sendo que sua criação é facultativa ao funcionamento do OSCG.
Art. 42 – Os profissionais integrantes da Secretaria Executiva serão contratados e remunerados na forma da Lei, sendo subordinados ao Conselho de Administração do OSCG.
Parágrafo único: Caso a função seja exercida por um associado, o mesmo fica com seus direitos de associado suspensos enquanto ocupar o cargo, não podendo votar nos assuntos administrativos, sem prejuízo dos seus direitos.
Art. 43 – Compete à Secretaria Executiva:
I – administrar o OS sob comando do Conselho de Administração,
II – organizar e executar os planos de trabalho,
III – acompanhar as ações das unidades de trabalho,
IV – manter em dia as contas e a documentação necessária,
V – emitir relatórios periódicos,
VI – buscar formas de atualização técnica e otimização do trabalho.
Art. 44 – A Secretaria Executiva deverá reunir-se periodicamente com os departamentos, licenciadas e outras unidades de trabalho constituídas, para avaliação e acompanhamento permanente das suas atividades.
CAP. XI – DAS ELEIÇÕES
Art. 45 – O presidente do Conselho de Administração do OS convocará Assembléia Geral Ordinária a cada biênio, para a eleição dos Conselhos de Administração e Fiscal.
Parágrafo Primeiro – A convocação será feita através de Edital onde haverá a indicação de Comissão Eleitoral constituída por três conselheiros indicados, publicando-o uma vez em jornal de circulação diária local, devendo a publicação ser feita com antecedência mínima de (Trinta) 30 dias e máxima de (cinquenta) 50 dias da data das eleições.
Parágrafo Segundo – Somente poderão ser candidatos os associados fundadores e efetivos, desde que estejam em pleno gozo dos seus direitos.
Parágrafo Terceiro – Terão direito a voto todos os associados fundadores e efetivos, observadas as condições previstas nos Cap. III e V deste Estatuto.
Parágrafo Quarto – Cada associado terá direito a um voto, vedado o voto por procuração e a acumulação de votos. as pessoas jurídicas associadas poderão exercer direito a voto através de representante, na forma do art. 46 V deste Estatuto, vedada, igualmente, a cumulação de votos.
Parágrafo Quinto – A primeira eleição será realizada na data da assembleia de constituição do OSCG, na forma estabelecida pela comissão de constituição e publicado em edital de convocação, cujos trabalhos serão conduzidos pelo presidente da assembleia de constituição, eleito na ocasião pelos presentes, o qual dará posse aos eleitos.
Art. 46 – O registro das chapas deverá ser feito na sede do OSCG, mediante protocolo, até 05 (cinco) dias antes das eleições, obedecidos os seguintes critérios:
III. declaração individual assinada pelos candidatos de que não estão impedidos de exercerem cargos eletivos no OSCG, não são falidos ou cometeram crimes dolosos;
Parágrafo único – Para exercer o direito de candidatura, o pretendente deverá enquadrar-se no Art. 5º, nas categorias I e II desde que estejam quites com as contribuições e anuidades junto ao Observatório até sessenta (60) dias antes das eleições.
Art. 47 – Ocorrendo qualquer irregularidade no registro, o candidato a conselheiro será comunicado por escrito para que proceda à regularização dentro de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de impugnação da mesma.
Parágrafo Primeiro – O pedido de impugnação da chapa deverá ser realizado por escrito, até 02 (dois) dias corridos após a assembléia e deverá ser protocolado junto à secretaria do OSCG.
Parágrafo Segundo – O pedido de impugnação será analisado pela Comissão Eleitoral, que terá o prazo máximo de 03 (três) dias corridos para fornecer o parecer.
Parágrafo Terceiro – Ocorrendo a impugnação, será prorrogado automaticamente o mandato da gestão em exercício, até a nova Assembléia de Eleição.
Art. 48 – As eleições serão realizadas na sede do OSCG, pelo período de 4 horas seguidas, sendo ato contínuo a realização da apuração dos votos.
Art. 49 – A eleição ocorrerá em Assembléia Geral Ordinária, convocada para o fim específico, da seguinte forma:
Parágrafo Único – A apuração dos votos será realizada nas próprias mesas eleitorais, com presença dos fiscais indicados pelas chapas concorrentes e dos membros da Comissão Eleitoral, sendo o resultado divulgado através de edital afixado na sede do OS.
Art. 50 – Terminada a apuração dos votos, os membros da comissão eleitoral farão a lavratura da ata, contendo o resultado da votação.
Art. 51 – Será considerada nula a votação, devendo ser novamente realizada, quando apresentar número de votos diverso do número de conselheiros e associados votantes.
Art. 52 – Em caso de empate na votação, será eleita a chapa cujo candidato a Presidente do Conselho de Administração for o mais idoso, cuja prova deverá ser feita assim que terminada a apuração, para a declaração do vencedor.
Art. 53 – Os eleitos poderão ser empossados imediatamente após a apuração dos votos ou em solenidade a ser realizada até 30 dias após as eleições.
Art. 54 – Constituem patrimônio do OS:
Parágrafo Primeiro – O patrimônio do OS, constituído de bens imóveis, será identificado em escritura pública, tendo sido adquirido ou recebido em doação, livre e desembaraçado de ônus.
Parágrafo Segundo – Os bens imóveis, bem como, os bens móveis de relevante valor, somente poderão ser alienados por decisão do Conselho de Administração, após parecer do Conselho Fiscal, devendo sempre o resultado ser revertido para os fins do Observatório.
CAP. XIII – DAS RECEITAS
Art. 55 – Constituem receitas do OS:
III. Valores decorrentes das doações, subvenções, legados e auxílios de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras.
VII. Os produtos de operações de crédito, internas ou externas, para financiamento de suas atividades, bem como os rendimentos decorrentes de títulos, ações ou papéis financeiros de sua propriedade e de seu patrimônio.
VIII. As rendas em seu favor constituídas por terceiros, juros bancários e outras receitas de capital.
Parágrafo Primeiro – A contratação de empréstimo financeiro que venha a contrair de bancos ou através de particulares, que venha agravar de ônus o patrimônio do OS, dependerá de aprovação do Conselho Fiscal.
Parágrafo Segundo – As receitas auferidas pelo OS serão aplicadas, integralmente, no país e na manutenção e desenvolvimento de suas atividades, bem como na manutenção do seu patrimônio e consecução dos seus objetivos.
Parágrafo Terceiro – Na ocorrência de “superávit” financeiro, o valor apurado será utilizado exclusivamente para o atendimento das finalidades do Observatório, sejam elas cumpridas através de estrutura própria ou pela estrutura de organizações afins conveniadas, contratadas ou patrocinadas pelo OS.
Parágrafo Quarto – É vedada a remessa ou transferência de recursos do OS para o exterior ou a distribuição de eventuais lucros ou dividendos aos associados.
Parágrafo Quinto – O OS poderá constituir o Fundo de Reserva Social e Fomento a Cidadania Fiscal, o qual será regido por normas especificas e pelas legislações pertinentes.
Parágrafo Sexto – A fim de garantir maior transparência e publicidade da entidade, o OSCG deverá manter registros individualizados das origens dos recursos recebidos dos associados.
CAP. XIV – EXERCÍCIO E DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
Art. 56 – O exercício financeiro corresponde ao ano civil, encerrando-se em 31 de dezembro, em cuja data será fechado o balanço anual e demais demonstrações financeiras, na conformidade da legislação vigente, observando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência.
Parágrafo Primeiro – O Conselho de Administração do OS, na administração das suas contas, deverá observar os princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade.
Parágrafo Segundo – No encerramento do exercício fiscal, as demosntrações financeiras da entidade deverão ser publicadas em jornal de circulação local. Elas também deverão permanecer à disposição para exame dos associados, juntamente com os documentos de suporte e as certidões negativas de débitos do INSS e do FGTS.
Parágrafo Terceiro – Promover a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes, se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos públicos, objeto de termo de parceria, conforme previsto na Lei 9.970/99.
Parágrafo Quarto – Realizar a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos, em conformidade com o que determina o § único do art. 70 da Constituição Federal.
CAP. XV – DOS LIVROS
Art. 57 – O OS manterá seguintes livros:
Art. 58 – Os livros poderão ser confeccionados em folhas soltas, numeradas e arquivadas.
Art. 59 – Os livros estarão sob a guarda do Vice-presidente para Assuntos Administrativo-financeiros do Conselho de Administração do OS, devendo ser conferidos e vistados anualmente pelo seu presidente e pelo Conselho Fiscal.
CAP. XVI – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 60 – Os integrantes do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal não serão remunerados pelo exercício de suas funções, ficando expressamente vedado por parte de seus membros o recebimento de qualquer lucro, gratificação, bonificação ou vantagens, pelos cargos exercidos junto ao OS, ressalvado o ressarcimento das despesas realizadas, quando em serviço da entidade.
Parágrafo Único – A qualquer Conselheiro é vedado qualquer ato ou prática que venha a trazer benefício e ou vantagem pessoal, diretos ou indiretos, individuais ou coletivos, em decorrência da participação no respectivo processo decisório.
Art. 61 – Em casos de constatados problemas de conduta ética do associado ou mau uso do nome do Observatório, o Conselho de Administração poderá propor a formação de uma comissão de sindicância, formado pelos associados, com o mínimo de cinco (05) membros, para análise da situação e fornecer pareceres para decisão administrativa.
Art. 62 – O OS deverá manter em caixa o numerário estritamente necessário à realização de pagamentos imediatos, bem como conservar em conta bancária as importâncias destinadas ao cumprimento das obrigações em curto prazo.
Art. 63 – As compras efetuadas pelo OS, em razão dos serviços por ele executados, deverão seguir as normas do Regimento Interno.
Art. 64 – A escrituração deverá abranger todas as operações do OS e as receitas e despesas deverão ser contabilizadas com base no regime de competência.
Art. 65 – A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pelo OS, será realizada conforme determinado Cap. XIV do presente estatuto.
Art. 66 – O OS poderá contratar com terceiros a prestação de serviços técnicos ou especializados, desde que praticados os valores de mercado correspondentes à região de sua atuação.
Art. 67 – A fim de cumprir seus objetivos, o OS poderá contratar estagiários, oferecendo campo de estágio para estudantes, bem como abrir projetos e programas à participação de voluntários, nos termos da Lei.
Art. 68 – Para se alterar o presente Estatuto é necessário que a reforma seja aprovada em Assembléia Geral Extraordinária, desde que não contrarie a finalidade do OS.
Art. 69 – O OS extinguir-se-á, por deliberação unânime da Assembléia Geral Extraordinária, nos casos previstos em Lei ou quando verificada a impossibilidade de realizar seus fins.
Art. 70 – Em caso de dissolução da entidade, os remanescentes serão destinados a entidades de mesmo formato jurídico, vedada a distribuição entre os associados, de acordo com o art. 6º, inciso IX, alínea “c”, da Lei 4.880/2010.
Art. 71 – As funções de membro do Conselho Fiscal não poderão ser exercidas por parentes até o terceiro grau dos membros do Conselho de Administração.
Art. 72 – Os casos omissos, se não regulados por este Estatuto ou pela Lei, serão dirimidos pelo Conselho de Administração, com anuência do Conselho Fiscal do OS.
Art. 73 – O presente estatuto entra em vigor a partir da sua publicação, devendo-se proceder ao trâmite legal para registro e demais providências cabíveis.
Campo Grande/MS, 29 de Julho de 2014..
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